TCE imputa débito de R$ 121 mil ao ex-prefeito de Nazaré do Piauí
01 novembroA Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI), em decisão unânime e corroborando com o Ministério Público de Contas (MPC), imputou débito de R$ 121.472,35 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) ao ex-prefeito de Nazaré do Piauí, José Nunes de Oliveira Júnior, por gerar dano ao erário. A sessão ordinária virtual foi realizada em 15 de agosto deste ano e teve como relator o conselheiro Abelardo Pio Vilanova Vasconcelos.
Segundo a decisão, a imputação de débito foi atribuída solidariamente ao ex-gestor municipal que atuou no mandato de 2016 e ao Renzo Bahury de Souza Ramo, representante do escritório de advocacia R B de Souza Ramos, contratada pela prefeitura.
A Corte de Contas ainda determinou aplicação de multa ao representante do escritório de advocacia no valor de 10.000 UFR-PI, que equivale a R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).
“Não declaração de inidoneidade ao Sr. Renzo de Souza Ramos, representante do escritório de advocacia”, diz trecho do acórdão.
Parecer do MPC
O Procurador do MPC, Márcio André Madeira de Vasconcelos, narrou que foi instaurada uma Tomada de Contas Especial, em cumprimento ao Acórdão do TCE, objetivando apurar a responsabilidade e o dano ao erário, em razão do valor das multas e juros suportados pela Prefeitura de Nazaré do Piauí, em decorrência da autuação fiscal. Além disso, somado ao pagamento indevido ao escritório de advocacia contratado, Renzo Bahury Ramos Assessoria e Consultoria Empresarial, para orientar a gestão na realização das indevidas compensações previdenciária, no exercício de 2016.
Conforme o relatório da Tomara de Contas Especial, foi identificado um dano ao erário de R$ 413.803,47, devido compensações indevidas referentes aos juros e multa pelo parcelamento do débito. Outro prejuízo de R$ 121.472,35 também foi gerado pela prestação de serviços que não atingiram sua finalidade por conta das compensações terem sido glosadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
“A tomada de contas foi instaurada em razão de o município ter contratado o escritório de advocacia em 2016 para prestar serviços de levantamento de créditos passíveis de compensação, ter realizado tais compensações em 2016, que foram glosadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), e o gestor seguinte efetuou o parcelamento com juros e multa, considerados dano ao erário”, diz trecho do parecer.
A divisão técnica, Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, apurou que o escritório foi contratado em 18/03/2016 para prestação de serviços de assessoria e consultoria, dentre os quais, as compensações junto ao INSS e Receita Federal, com vigência até 18/03/2017. O valor estabelecido foi de R$ 36.000,00, em 10 parcelas de R$ 3.600,00, com a adição de um percentual de 20% do efetivo favorecimento por parte do ente municipal, incidente sobre todos os valores que foram efetivamente cancelados, excluídos, anulados, compensados ou incrementados à receita municipal, cujos fatos geradores sejam objeto do contrato.
Foi esclarecido ainda pela DFAM que o montante previsto no contrato deveria estar relacionado ao trabalho de revisão fiscal, de atribuição do escritório, este foi concluído no momento da definição do valor pago indevidamente pelo município e cabia a devida compensação.
“Desse modo, o contrato firmado e o pagamento antecipado ao escritório no momento do lançamento foram irregulares, pois o êxito estava atrelado à homologação posterior pela RFB e, conforme os autos, tal homologação nunca ocorreu em face do parcelamento do débito pelo novo gestor”, aponta a divisão técnica.
De acordo com o relatório técnico, não foi possível distinguir os empenhos referentes aos 20% sobre as compensações realizadas, desta forma, calculou-se que o montante de R$ 121.472,35, efetuado ao escritório, seria integralmente relacionado as compensações.
“Portanto, considerou o montante de R$ 121.472,35, pago ao escritório, como integralmente relacionado às compensações em tela, e, consequentemente, irregular”, esclarece.
Os valores das compensações foram parcelados em 2017 pelo município, que passou a arcar com o pagamento dos tributos. A divisão técnica constatou também que houve prejuízo ao equilíbrio financeiro do sucessor, que precisou pagar os seus encargos mensais somados aos deixados pela gestão anterior.
“Bem como teve que suportar a incidência de elevadas multas e juros, causando manifesto dano ao erário. Assim, considerando a presença de elementos suficientes para caracterizar a materialidade do dano e a autoria do fato. Tais atos evidenciam que as condutas dos agentes foram dolosas, haja vista a obviedade das vedações legais que pairavam sobre a referida operação”, diz em trecho do relatório.
Em razão disso, o Ministério Público de Contas reconheceu as irregularidades apontadas pela divisão técnica e atribuiu a responsabilização ao ex-prefeito José Nunes e ao representante do escritório de advocacia, Renzo de Souza.
“Desse modo, os atos ilegais e antieconômicos constatados nos autos em tela traduziram-se na contratação do escritório com cláusula de valor condicionada ao êxito e nos pagamentos ao escritório sem implementação da condição resolutiva, os quais resultaram em dano ao erário no montante de R$ 121.472,35, valor original que deve ser atualizado, cuja responsabilidade pela sua ocorrência foi atribuída, solidariamente, ao Sr. José Nunes de Oliveira Júnior, Prefeito de Nazaré do Piauí 2016, e ao Sr. Renzo Bahury de Souza Ramos, representante do escritório de advocacia”, diz o MPC.
Matéria da Redação
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